O prazo para prestar contas começa no dia 15 de março e vai até 31 de maio; Veja quem deve declarar.
O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e de regimes próprios que vai declarar o Imposto de Renda 2024 deve informar à Receita Federal o valor do benefício recebido no ano de 2023 e outras rendas, se houver.
É preciso declarar também bens, como imóveis e automóveis; investimentos e renda isenta e não tributável, como a caderneta de poupança, por exemplo; e eventuais valores atrasados pagos pelo INSS, como precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor), se for o caso.
O prazo para prestar contas começa no dia 15 de março e vai até 31 de maio. Veja aqui quem deve declarar.
O QUE DEVE TER NA DECLARAÇÃO DO IR DO APOSENTADO?
- Aposentadoria (para quem tem até 65 anos);
- 13º do aposentado;
- Para quem tem a partir de 65 anos;
- Aposentado que trabalha;
- Segurado que recebe aposentadoria e pensão;
- Benefício de outros órgãos previdenciários;
- Precatório do INSS ou RPV;
- Atrasados do ano-base;
- Pagamento do advogado;
- Previdência privada;
- Empréstimo consignado;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aluguel recebido;
- Declaração de bens;
- Gastos com saúde.
O aposentado que trabalha precisa informar ao fisco, além da aposentadoria, o rendimento do emprego. Quem acumula aposentadoria com pensão também deve declarar as duas rendas. Se tiver dependentes, o rendimento recebido pelo dependente precisa estar na declaração.
Aposentado acima de 65 anos tem direito à isenção extra do Imposto de Renda a partir do mês de aniversário. O limite para o ano de 2023 é de R$ 24.751,74: R$ 22.847,76 mais R$ 1.903,98 relativos ao 13º.
O INSS já disponibilizou o informe de rendimentos para a declaração do IR. O documento pode ser acessado no aplicativo ou site Meu INSS, e também está disponível na rede bancária. Não é necessário ir até uma agência da Previdência para ter o extrato.
Para receber restituição maior ou pagar menos imposto no ano, o aposentado pode deduzir gastos permitidos por lei, como despesas com saúde e educação, por exemplo, suas e de seus dependentes.
A dedução dos gastos com saúde não tem limite, mas é preciso ter documentos que comprovem as despesas, sob pena de cair na malha fina.
O QUE DEVE TER NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO APOSENTADO?
APOSENTADORIA (PARA QUEM TEM ATÉ 65 ANOS)
- A aposentaria do INSS é renda tributável e deve ser declarada na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ;
- Informe nome da fonte pagadora, que é o FRGPS (Fundo do Regime Geral de Previdência Social)
- O CNPJ é 16.727.230/0001-97;
- No extrato do IR, o valor da aposentadoria está na linha 3 Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte, em total;
- Declare o total pago e o IR retido, se houver.
13º DO APOSENTADO
- Está na linha 5, de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva, onde se lê “Décimo terceiro salário”;
- Informe o IR retido, se houver.
- Aposentadoria (para quem tem a partir de 65 anos)
- Há isenção extra do IR a partir do mês em que faz aniversário, limitada a R$ 24.751,74 (12 parcelas de 1.903,98 mais o 13º no mesmo valor);
- A isenção vale apenas para renda de aposentadoria, pensão ou reforma de órgãos oficiais como governo federal, prefeituras, estados ou o Distrito Federal;
- O valor vai na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis;
- Ele está na linha 4 do informe do INSS;
- Se houver renda tributável, ela deve ser declarada em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ.
APOSENTADO QUE TRABALHA
- Salário e aposentadoria devem ser informados;
- Em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ, declare aposentadoria e salário se for pago de empresa;
- Se receber de pessoa física, declare em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior;
- Se tiver 65 anos ou mais, a isenção limitada a R$ 24.751,74 vale só para previdência oficial e vai na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
SEGURADO QUE RECEBE APOSENTADORIA E PENSÃO
- Para quem tem menos de 65 anos, os dois benefícios devem ser declarados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ;
- Se os benefícios forem do INSS, eles podem ser declarados em uma única aba, ao abrir “Novo”;
- No caso de quem tem mais de 65 anos, há direito à isenção sobre as duas rendas, mas apenas até o limite de R$ 24.751,74 no ano;
- Esses valores são declarados em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”;
- Siga o que diz o informe do INSS.
BENEFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS
Caso a aposentadoria ou pensão seja de outra instituição, é preciso abrir uma nova ficha em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ para declarar esse dinheiro.
PRECATÓRIO DO INSS OU RPV
- Os atrasados recebidos após ação de concessão ou revisão do benefício devem ser declarados na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
- Há um campo exclusivo para declarar os juros das ações, se houver;
- No caso de atrasados pagos direto pelo INSS, a informação virá na linha 6 do informe de rendimentos do instituto;
- Escolha a opção Exclusiva na Fonte e informe nome e CNPJ da fonte pagadora, total dos rendimentos recebidos, parcela isenta para quem tem a partir de 65 anos, se for o caso, imposto retido na fonte, número de meses a que se referem os valores e mês do recebimento.
ATRASADOS DO ANO-BASE
Quem pediu o benefício e ficou alguns meses esperando para ter a aposentadoria, mas recebeu o valor acumulado dentro do ano-base de 2023 deve declará-lo de acordo com o informe do INSS.
PAGAMENTO DO ADVOGADO
- Os honorários do advogado são declarados na ficha Pagamentos efetuados;
- Antes de informar os atrasados recebidos, desconte o pagamento feito ao advogado.
PREVIDÊNCIA PRIVADA
- Quem recebe aposentadoria do INSS e tem renda de benefício privado deve informar as duas verbas no IR;
- Declare os valores na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ;
- Para cada uma delas, abra uma nova ficha, informando CNPJ e todos os valores recebidos, conforme o informe de rendimentos;
- Previdência privada não garante isenção maior ao aposentado a partir de 65 anos;
- Pode ser que, ao informar os valores recebidos no ano passado da previdência privada, o contribuinte tenha restituição menor ou precise pagar IR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- Consignado acima de R$ 5.000 deve ser declarado em Dívidas e Ônus;
- Para cada empréstimo, abra uma nova ficha;
- O código a ser informado varia, dependendo de onde o crédito foi tomado;
- Em Discriminação, informe nome da instituição, CNPJ, data em que pegou o empréstimo e valor emprestado;
- Nos campos de valores, declare o valor pago em 2023 e o saldo devedor no dia 31 de dezembro;
- Se já tinha empréstimo antes, declare também o saldo devedor do ano anterior;
- Para não errar, pegue o informe de rendimentos do banco e siga o que diz o documento.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- Quem é aposentado do INSS por invalidez em razão de alguma doença grave que consta na lei e for obrigado a declarar o IR por outros motivos previstos em lei deve informar o benefício na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
ALUGUEL RECEBIDO
- O aluguel irá em fichas específicas, conforme o locatário. Se alugou para pessoa jurídica, declare em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ;
- Se o aluguel foi para pessoa física, declare em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior;
- Desconte o valor pago de comissão à imobiliária e o IPTU e declare os valores restante.
DECLARAÇÃO DE BENS
- Quem tem bens deve colocá-los no Imposto de Renda;
- Eles vão na ficha Bens e Direitos, mesmo se estiverem financiados;
- Informe a matrícula do imóvel e o Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) do veículo;
- O valor a ser declarado é o da compra a não ser em caso de imóveis e automóveis que ainda estão financiados. Neste caso, deve ser declarado o valor pago até agora.
GASTOS COM SAÚDE
- Despesas com saúde, educação e dependentes, entre outras garantem restituição maior ou o pagamento menor de imposto;
- Com exceção dos dependentes, que devem ser declarados em ficha própria, o contribuinte informa suas despesas em Pagamentos Efetuados, sob o código específico para cada gasto;
- É preciso ter muito cuidado com as despesas médicas, pois estão entre os maiores motivos que levam à malha fina;
- Declare apenas o que estiver no informe de rendimentos do convênio ou o valor que constar no recibo de sua consulta médica ou do dentista;
- Remédios não dão dedução no IR.
Fonte: O Tempo / CRISTIANE GERCINA/FOLHAPRESS / Foto: Marcello Casal JR / Agência Brasil